Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA/CAPÍTULO IV DO JUIZ/SEÇÃO I DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ/ Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (Artigo com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)

Redação(ões) Anterior(es)

Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 371.

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