Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Tributário Nacional/CTN - Código Tributário Nacional - LEI 5172 de 1966/LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO/TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO/CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO/SEÇÃO II PAGAMENTO/ Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

Norma(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

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