Legislação/Normas Superiores/Constituição Federal/CF - Constituição Federal/TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO/CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/Seção I Disposições Gerais/ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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Norma(s) Correlata(s)

ADO nº 44.

ADPF nº 219.

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Norma(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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ADO nº 44.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

Norma(s) Correlata(s)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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Regulamentação(ões)

Norma(s) Correlata(s)

ADI nº 3303; ADI nº 2557; ADI nº 2537; ADI nº 2368; ADI nº 2523; ADI nº 2505; ADI nº 2495; ADI nº 2445; ADI nº 2318; ADI nº 2205; e ADI nº 1466.

ADO nº 8.

ADO nº 5.

Doutrina(s) Correlata(s)

Observação(ões):

Consoante o disposto nos autos das ADIs nº 2061, nº 2481, nº 2486, nº 2490, nº 2491, nº 2492, nº 2493, nº 2496, nº 2497, nº 2498, nº 2503, nº 2504, nº 2506, nº 2507, nº 2508, nº 2509, nº 2510, nº 2511, nº 2512, nº 2516, nº 2517, nº 2518, nº 2519, nº 2520, nº 2524, e nº 2525, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado para assentar a omissão do Chefe do Poder Executivo quanto ao encaminhamento do projeto visando à revisão geral dos vencimentos, dando-se-lhe ciência desta decisão.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)

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Norma(s) Correlata(s)

ADI nº 6257.

ADI nº 19.

Observação(ões):

O Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3854, por maioria, concedeu liminar para, dando interpretação conforme a Constituição a este inciso e ao § 12, ambos deste art. 37 (o primeiro dispositivo, na redação da Emenda Constitucional nº 41/03 e o segundo introduzido pela Emenda Constitucional nº 47/05), "excluir a submissão  dos  membros  da magistratura  estadual  ao  subteto  de  remuneração".

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Norma(s) Correlata(s)

ADI nº 1466.

ADI nº 19.

Doutrina(s) Correlata(s)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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Norma(s) Correlata(s)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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Norma(s) Correlata(s)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste art. e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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Norma(s) Correlata(s)

ADI nº 1466.

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Caput do inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

a) a de dois cargos de professor; (Alínea acrescentada conforme determinado na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Alínea acrescentada conforme determinado na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

Norma(s) Correlata(s)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com redação determinada na Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.2001, DOU 14.12.2001)

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Norma(s) Correlata(s)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Regulamentação(ões)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

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Doutrina(s) Correlata(s)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

Norma(s) Correlata(s)

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)

Norma(s) Correlata(s)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 47, de 5.7.2005, DOU 6.7.2005, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)

Norma(s) Correlata(s)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 47, de 5.7.2005, DOU 6.7.2005, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003)

Observação(ões):

O Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3854, por maioria, concedeu liminar para, dando interpretação conforme a Constituição ao inciso XI do caput e a este § 12, ambos deste art. 37 da Constituição da República (o primeiro dispositivo, na redação da Emenda Constitucional nº 41/03 e o segundo introduzido pela Emenda Constitucional nº 47/05), "excluir a submissão  dos  membros  da magistratura  estadual  ao  subteto  de  remuneração".

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 109, de 15.3.2021, DOU 16.3.2021)

§ 17.

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, acrescentou este parágrafo. Contudo, a norma alteradora entrará em vigor em 2027.

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§ 18.

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, acrescentou este parágrafo. Contudo, a norma alteradora entrará em vigor em 2027.

Clique aqui para ver a redação do parágrafo acrescentado.