Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES/TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA/CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA/ Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

Correspondência do dispositivo no Código Civil de 1916  - art. 1.603.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

III - ao cônjuge sobrevivente;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

IV - aos colaterais.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)