Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: |
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Correspondência do dispositivo no Código Civil de 1916 - art. 1.603. | ||||
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; |
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II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; |
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III - ao cônjuge sobrevivente; |
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IV - aos colaterais. |
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