Legislação/Normas Superiores/Constituição Federal/CF - Constituição Federal/TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL/CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL/Seção I Disposições Gerais/ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

b) a receita ou o faturamento;

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, revoga esta alínea. Contudo, a norma revogadora entrará em vigor em 2027.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

c) o lucro; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998)

Redação(ões) Anterior(es)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

ADI nº 6254.

Doutrina(s) Correlata(s)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação)

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, revoga este inciso. Contudo, a norma revogadora entrará em vigor em 2027.

Doutrina(s) Correlata(s)

Norma(s) Correlata(s)

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)

Norma(s) Correlata(s)

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

Norma(s) Correlata(s)

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Norma(s) Correlata(s)

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.

Norma(s) Correlata(s)

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, alterou este parágrafo. Contudo, a norma alteradora entrará em vigor em 2027.

Clique aqui para ver a redação do parágrafo alterado.

Redação(ões) Anterior(es)

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998)

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)

Redação(ões) Anterior(es)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação)

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, revoga este parágrafo. Contudo, a norma revogadora entrará em vigor em 2027.

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 13. (Revogado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)

Redação(ões) Anterior(es)

Doutrina(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)

§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)

§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)

§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, alterou este parágrafo. As alterações entrarão em vigor em 2027 e em 2033.

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§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)

§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023)

Alteração com eficácia futura:

A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, DOU 21.12.2023, alterou este parágrafo. Contudo, a norma alteradora entrará em vigor em 2027.

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