Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Consolidação das Leis do Trabalho/CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL 5452 de 1943/TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO/ Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Caput com redação determinada no Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967, DOU 28.2.1967)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967, DOU 28.2.1967)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Caput do parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.243, de 19.6.2001, DOU 20.6.2001)

Doutrina(s) Correlata(s)

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.243, de 19.6.2001, DOU 20.6.2001)

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.243, de 19.6.2001, DOU 20.6.2001)

Prática Jurídica

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.243, de 19.6.2001, DOU 20.6.2001)

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.243, de 19.6.2001, DOU 20.6.2001)

V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.243, de 19.6.2001, DOU 20.6.2001)

VI - previdência privada; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.243, de 19.6.2001, DOU 20.6.2001)

VII - (VETADO) (Inciso com acréscimo vetado, consoante o disposto na Lei nº 10.243, de 19.6.2001, DOU 20.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.761, de 27.12.2012, DOU 27.12.2012 - Edição Extra)

§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.860, de 24.3.1994, DOU 25.3.1994)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.860, de 24.3.1994, DOU 25.3.1994)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial)

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