Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código Civil Brasileiro/CC - Código Civil Brasileiro - LEI 10406 de 2002/PARTE ESPECIAL/LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA/SUBTÍTULO I DO CASAMENTO/CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS/ Art. 1584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

Art. 1584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

Inexiste correspondência para o dispositivo no Código Civil de 1916.

Doutrina(s) Correlata(s)

Jurisprudência Correlata

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Caput com redação determinada na Lei nº 11.698, de 13.6.2008, DOU 16.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.698, de 13.6.2008, DOU 16.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 14.713, de 30.10.2023, DOU 31.10.2023)

Redação(ões) Anterior(es)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.058, de 22.12.2014, DOU 23.12.2014)

Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.058, de 22.12.2014, DOU 23.12.2014)

Redação(ões) Anterior(es)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.058, de 22.12.2014, DOU 23.12.2014)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.058, de 22.12.2014, DOU 23.12.2014)