Art. 6º São direitos básicos do consumidor: |
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I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; |
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II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; |
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III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Inciso com redação determinada na Lei nº 12.741, de 8.12.2012, DOU 10.12.2012, em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação) |
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IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; |
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V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; |
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VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; |
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VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; |
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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; |
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IX - (VETADO); |
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X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. |
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XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.181, de 1.7.2021, DOU 2.7.2021) |
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XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.181, de 1.7.2021, DOU 2.7.2021) |
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XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.181, de 1.7.2021, DOU 2.7.2021) |
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Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.146, de 6.7.2015, DOU 7.7.2015, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial) |
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