Legislação/Normas Superiores/Constituição Federal/CF - Constituição Federal/TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES/CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO/Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais/ Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Norma(s) Correlata(s)

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Doutrina(s) Correlata(s)

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)

Doutrina(s) Correlata(s)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

VII - os habeas-corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

Norma(s) Correlata(s)

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

Norma(s) Correlata(s)

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Norma(s) Correlata(s)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019)

Redação(ões) Anterior(es)

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Norma(s) Correlata(s)

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)

Doutrina(s) Correlata(s)