Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: |
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I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: |
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a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; |
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b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; |
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c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Alínea com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Alínea com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Alínea acrescentada conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998) |
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VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998) |
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ADI nº 3998; ADI nº 3363; ADI nº 3308; ADI nº 2388; e ADI nº 2242. |
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VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, DOU 13.11.2019) |
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VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 130, de 3.10.2023, DOU 4.10.2023) |
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VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 130, de 3.10.2023, DOU 4.10.2023) |
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IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (NR) (Inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004) |
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