Legislação/Normas Superiores/Códigos e Estatutos/Código de Processo Civil/CPC - Código de Processo Civil - LEI 5869 de 1973/LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO/TÍTULO II DAS PARTES E DOS PROCURADORES/CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES/SEÇÃO III DAS DESPESAS E DAS MULTAS/ Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Caput com redação determinada na Lei nº 6.355, de 8.9.1976, DOU 9.9.1976)

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Correspondência do dispositivo no Novo Código de Processo Civil - art. 82, § 2º; art. 84; e art. 85, caput e §§ 2º a .

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

Jurisprudência Correlata

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunhas e remuneração do assistente técnico. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)

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Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

Norma(s) Correlata(s)

Doutrina(s) Correlata(s)

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)

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§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação)

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Norma(s) Correlata(s)

ADI nº 5110.

Doutrina(s) Correlata(s)

Prática Jurídica

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamento do devedor. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 6.745, de 5.12.1979, DOU 6.12.1979)

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